- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 30/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é a atividade básica da empresa que vincula o registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional. 2. No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que a atividade-fim desenvolvida pela empresa não é privativa dos profissionais da engenharia, de modo que não haveria exigência de registro perante o conselho. Assim, a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.414/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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