- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI N° 8.137/90, C/C ART. 71 DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO PARA DETERMINAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. QUESTÃO SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO I. DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16). III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, de forma que é possível a determinação do cumprimento provisório da pena fixada. IV - Não há que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada ou reformatio in pejus, quando o eg. Tribunal de Justiça determina a execução provisória da pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Pretório Excelso. V - No que tange à argumentação de incompetência do i. Vice-Presidente do Tribunal a quo para determinar a execução provisória da pena imposta, trata-se de questão superada, diante da superveniência de decisão proferida pelo i. Desembargador Relator da apelação criminal, que determinou o início do cumprimento provisório da pena. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 409.274/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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