- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, os agravantes pretendem que os honorários advocatícios incidam sobre a totalidade do valor atribuído pela União aos embargos à execução. III - O tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da União, para determinar o abatimento dos valores pagos administrativamente do cálculo exequendo, e negou provimento à apelação dos Embargados, mantendo a verba honorária nos termos em que estabelecida na sentença de parcial procedência. Nesta Corte, o Recurso Especial dos Exequentes foi provido para afastar a compensação do reajuste de 28, 86% com aumentos concedidos em decorrência de evolução funcional e, em consequência, condenada a Executada ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) do valor indevidamente compensado, ou seja, exatamente sobre o proveito econômico obtido com o provimento recursal. IV - Observada a sucumbência recíproca de ambas as partes, essas arcarão de modo proporcional com os respectivos ônus. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Honorários recursais. Não cabimento. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.673.886/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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