- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Saliente-se, por oportuno, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017, decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, a fim de propor a revisão da tese firmada no Tema 157/STJ (REsp 1.112.748/TO), nos termos do art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Discute-se a revisão da tese fixada no REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia) - Tema 157, a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nas Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho". II - Contudo, imperioso destacar, não ser essa a questão envolvida no presente recurso. Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor de tributo suprimido é inferior ao até então admitido por esta Corte Superior. Afastou-se o princípio da insignificância, não pelo valor do tributo sonegado, repita-se, mas sim por verificar a habitualidade delitiva do ora recorrente. III - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando houver informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais, indicando elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.679.396/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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