- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 15/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, por se tratar de questão já decidida. Precedentes. 2. Com o reconhecimento da preclusão da tese relacionada à perda do direito à renovação compulsória da locação, por força da decadência, ficou prejudicado o exame de mérito dessa questão. Disso decorre que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem lhe seria exigível pronunciamento a tal respeito, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso, não se afigura excessiva a majoração de 20% (vinte por cento) do valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC/20151973. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 968.832/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.