- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 18/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Acerca desse requisito legal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o único fundamento da decisão ora recorrida, qual seja, o de que o autor da ação ordinária não se insurge contra ato disciplinar em si, mas contra a instauração da investigação disciplinar, a qual se reveste de caráter eminentemente administrativo, atraindo a competência da justiça comum estadual, consoante precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n. 154.443/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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