- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 20/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 20/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE PEQUENA DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA APLICADA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL - CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Sendo a quantidade de droga apreendida não muito elevada, as circunstâncias judiciais favoráveis, a pena-base fixada no mínimo legal, a pena aplicada ser inferior a 4 anos, tendo sido reduzida inclusive com o patamar máximo do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não há justificativa para aplicar regime prisional mais gravoso e vedar a substituição da pena por restritiva de diretos, devendo ser imposto o regime aberto, bem como ser concedida a substituição da pena por restritiva de diretos, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", e art. 44, ambos do Código Penal, e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo de Execuções, e revogar o acórdão impugnado quanto à execução provisória da pena. (HC n. 422.049/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 20/2/2018.)
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