- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente diante dos indícios de sua participação, em tese, de estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico de drogas, roubos, extorsões e homicídios, bem como a existência de apontamentos policiais relacionados a recorrente que justifica a prisão preventiva pelo fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - Não analisada pelo Tribunal a quo a questão atinente ao excesso de prazo para a formação da culpa, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). VI - A alegada ausência de provas de envolvimento da ora recorrente em organização criminosa é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 90.413/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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