- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA (APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO). CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, após a condenação do recorrente em primeiro grau a 8 anos e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, em razão da gravidade concreta a conduta imputada - notadamente porque teria sido flagrado com 88g de cocaína, 2,65g de maconha, além de apetrechos, como balança digital e prensa hidráulica, característicos do crime imputado. Prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, providência determinada pelo Juízo de primeiro grau com a expedição da guia de execução provisória. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 90.077/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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