- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o Decreto Prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente diante da periculosidade do recorrente, demonstrada pelas circunstâncias e motivos do crime, principalmente, em razão do fato do recorrente "se encontrar, ao que tudo indica, inserido no âmbito da guerra do tráfico de drogas, instalada na região da cidade de Pilar, circunstância que, inclusive, vem trazendo grande temor à população local e interiorana", o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública . Recurso Ordinário Desprovido. (RHC n. 92.318/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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