JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
29/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, de cuja petição inicial consta o pedido, nos termos em que formulado pela impetrante, para "não incluir os valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Previdenciária dos seus empregados, na base de cálculo das contribuições previdenciárias ? cota patronal". Na sentença, o Juízo de 1º Grau denegou a segurança postulada. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ao entendimento de que não cabe a empresa pretender que a contribuição previdenciária patronal incida apenas sobre o valor líquido das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, sendo devida pela empresa a contribuição previdenciária sobre o total dessas remunerações, considerado o valor bruto. Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 1.022 do CPC/2015 e 22, I, e 28 da Lei 8.212/91, a impetrante sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposta existência de omissão não suprida pelo Tribunal de origem, e além disso, a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados dos segurados empregados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. Na decisão agravada, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, ensejando a interposição do presente Agravo interno, no qual a impetrante manifestou "que não há o que se contrapor quanto ao reconhecimento da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC", mas impugnou os demais fundamentos da decisão agravada e reiterou, no tocante ao mérito da causa, as razões do Recurso Especial. III. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014). IV. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. V. Idêntico raciocínio conduz à conclusão de que o imposto de renda retido na fonte não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Nesse sentido: STJ, REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021; REsp 1.898.707/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.936.971/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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