- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. III - Por absoluta disposição literal do art. 5º do Decreto n. 8.615/2015, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilitam a concessão do indulto. Assim, é irrelevante a falta grave cometida em período anterior ao estabelecido no decreto concessivo. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o d. Juízo de origem reaprecie o pedido de comutação de penas formulado pelo paciente com base no Decreto n. 8.615/2015, desconsideradas as faltas graves praticadas fora do período de relevância. (HC n. 421.701/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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