JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. 2. No caso dos autos, há omissão a ser sanada quanto aos honorários de sucumbência, os quais ficam invertidos. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.550.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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