JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
15/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO CUMPRIMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ. Hipótese em que as instâncias de origem concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que os delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico restaram plenamente caracterizados. Para se chegar à conclusão diversa, atendendo-se à pretensão de absolvição, seria necessário proceder à análise do conjunto fático-probatório amealhado ao feito, o que não se admite em sede de habeas corpus, via angusta por excelência. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 3. A Corte de origem não adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com relação à culpabilidade, conduta social, personalidade, motivo e natureza da droga, motivo pelo qual a sanção imposta deve ser reduzida. 4. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas e integrava associação criminosa voltada para o tráfico, não incide a causa especial de diminuição de pena, pois não se consideram preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. A suspensão condicional da pena submete-se à regência do art. 77 do Código Penal. Na espécie, não estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do dispositivo penal, tendo a reprimenda final alcançado 10 anos e 5 dias de reclusão, além de serem desfavoráveis as circunstâncias do crime, de modo que não é possível a pretendida suspensão. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente concedida a ordem. (HC n. 408.302/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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