JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
15/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. PREMEDITAÇÃO E PREPARO DO CRIME. CULPABILIDADE EXACERBADA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade da substância entorpecente envolvida na empreitada criminosa - 516 kg de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), bem como a culpabilidade exacerbada do agente. A jurisprudência desta Corte é pacifica em afirmar que a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade. Precedentes. 3. Não há falar em bis in idem, haja vista que a majoração da pena-base deu-se em razão da quantidade da droga apreendida e da culpabilidade exacerbada, e a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, por sua vez, foi aplicada por entenderem as instâncias de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, que houve o tráfico interestadual de drogas, motivos diversos, pois. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 413.372/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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