- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Embora a quantidade de droga apreendida com o réu - cerca de 60 g de cocaína - não tenha o condão de, isoladamente, evidenciar a prática habitual do comércio de entorpecentes pelo paciente, o Juízo singular ressaltou, também, o fundado risco de reiteração delitiva, visto que o acusado registra condenação anterior pela prática de delito de mesma natureza, além de outros processos criminais em andamento, dado suficiente para justificar sua prisão cautelar. 3. Ordem denegada. (HC n. 417.142/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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