- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 14/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. FATO NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. O decreto prisional, bem como o acórdão que o ratificou, demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema em razão do risco de reiteração criminosa, consubstanciado nas três reincidências do paciente. 4. A prisão preventiva pode ser decretada por ocasião da sentença, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da não culpabilidade, desde que o decreto esteja devidamente fundamentado. In casu, a reiteração de condutas criminosas denota a personalidade voltada para a prática delitiva do réu, obstando a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública 5. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 425.331/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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