- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2018, p. 09/04/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RELATORA VENCIDA, NO PONTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO A FIM DE FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO, VENCIDA A RELATORA, NO PONTO. 1. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 3. O Tribunal a quo fixou o regime inicial fechado com base, tão somente, no fato de tratar-se de crime equiparado a hediondo, bem como em razão da gravidade abstrata do delito de tráfico, razão pela qual a Turma entendeu ser imperiosa a fixação do regime inicial semiaberto, concedendo parcialmente a ordem. Vencida esta Relatora, que se posicionou pela manutenção do regime inicial fechado em razão a significativa quantidade de uma das drogas apreendidas - 160 g de cocaína -, o que, inclusive, ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de fixar o regime inicial semiaberto (vencida esta Relatora, no ponto). (HC n. 415.559/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/4/2018.)
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