- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 23/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 23/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUM VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 104, III, E 166, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo a instância ordinária, soberana na análise das provas, concluído que ficou comprovado que o insurgente efetivamente contratou o empréstimo - não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação - não se mostra possível modificar as referidas conclusões por demandar o reexame de fatos e provas, encontrando óbice, assim, na Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Ademais, é inadmissível o recurso especial acerca de questão não prequestionada pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.004.377/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
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