- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 23/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 23/02/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DUPLICATA SACADA SEM JUSTA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido acórdão com suficiente fundamentação, razão pela qual se afigura improcedente a alegação de contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Quanto à questão de fundo, é certo que reverter as conclusões do Tribunal local, relacionadas à nulidade da duplicata sacada sem justa causa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os artigos tidos por violados no apelo nobre não foram objeto de debate pela Corte estadual, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 211 do STJ. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.312.129/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
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