- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu, de forma fundamentada, quanto a não aplicação do redutor, haja vista a quantidade do entorpecente apreendido e as circunstâncias do flagrante. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTIDADE DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à quantidade de droga apreendida, é motivação suficiente a ensejar a fixação de regime mais gravoso, no caso, o fechado. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal. 2. In casu, a pena foi mantida em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.003.804/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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