- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 09/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 06/02/2018, p. 09/02/2018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o exame acerca da contradição no julgado e a análise de ofensa ao art. 535, I, do Código de Processo Civil constituem questões que independem da análise da prova, na medida em que o aludido vício é verificável a partir do simples cotejo entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 2. A matéria, evidentemente, foi prequestionada por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, conforme se observa no aresto recorrido. Inaplicabilidade da Súmula 211 do STJ. 3. Depois de se afirmar que o julgamento antecipado era permitido, deve ser reconhecida a apontada contradição, uma vez que a falta de prova não poderia servir de fundamento para o julgamento de improcedência do pedido a quem se cerceou a oportunidade de produzi-la. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 778.532/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.)
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