JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado na sessão de 3.2.2010 e publicado no DJe de 18/3/2010). 2. In casu, conforme expressamente reconhecido pelo agravante, as guias das custas do Recurso Especial foram preenchidas com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, impossibilitando a vinculação do preparo aos presentes autos. Assim, forçoso reconhecer a deserção do recurso. 3. Inaplicável a concessão de prazo para retificação, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, pois o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, de modo que os requisitos de admissibilidade devem ser analisados com base na jurisprudência relativa a este último, consoante Enunciado Administrativo 2/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.680.445/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 11/3/2019.)
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