- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 18/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 18/03/2020
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa não pode ser examinado no presente recurso, pois verifica-se, de plano, que tal matéria não foi analisada na origem, porquanto o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior de Justiça manifestar-se sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes) II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, porquanto tal medida constritiva somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente porque o ora recorrente "já foi condenado anteriormente pelo crime de ameaça por sentença transitada em julgado, ostentando ainda anotações criminais outras, dando conta inclusive da existência de inquérito policial instaurado pelo crime de ameaça tendo como vítima sua filha M. que figura também como vítima no presente processo", além de registros policiais noticiado que o recorrente já se envolveu em inúmeras ocorrências por ameaça, por lesões corporais e vias de fato. Ademais, como destacou o eg. Tribunal de origem o recorrente encontrava-se "[...] na data dos fatos, em cumprimento de pena, e, não obstante, voltou a delinquir", circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente, a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. IV - Ademais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). V - A condenação com trânsito em julgado em crime doloso é condição suficiente, consoante dispõe o art. 313, inciso II, do CPP, para decretação da prisão preventiva, ainda que a pena em abstrato não ultrapasse 4 anos de duração, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. É dizer, o legislador previu hipótese de decretação da prisão preventiva sem os limites do inciso I ou III, do mesmo dispositivo legal. VI - No caso em apreço, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, trata-se de agente que ostenta condenação definitiva em crime doloso e, ademais, useiro e vezeiro, na prática de idênticos delitos no âmbito da violência doméstica, a demonstrar sua contumácia delitiva e periculosidade, justificando, assim, a medida extrema. VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 123.891/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
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