JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E CONFINS. PROCEDÊNCIA. FATURAMENTO. ACRÉSCIMO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO ERESP N. 1.517.492/PR. INAPLICABILIDADE DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Arrozella Arrozeira Turella Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo-RS objetivando a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, com a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa Selic. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que os juros pela taxa Selic incidam a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 c/c o art. 73 da Lei n. 9.532/1997) e exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSL também deve ser computada para efeito de eventual apuração de prejuízo fiscal. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial da União. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem assim do PIS e da Cofins, observado que tal crédito não caracteriza, a rigor, acréscimo de faturamento capaz de repercutir na base de cálculo da contribuição. Verifica-se ainda que a inclusão do referido crédito, na base de cálculo dos referidos tributos, acaba por violar o pacto federativo, pois a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos estados. Neste mesmo sentido, destacam-se: (AgInt no AgInt no REsp n. 1673954/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 24/6/2020, AgInt no AgInt no REsp n. 1.657.064/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 4/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.813.047/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020). IV - Deve ser afastada a tese da Fazenda Nacional sobre a aludida incidência. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.813.018/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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