- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 22/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 22/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE FORTE ARMAMENTO E MATERIAL USADO NA PRÁTICA DE CRIMES. RISCO DE REITERAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PACIENTE PROCURADO PELA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que, segundo a denúncia, os agentes presos, entre eles o ora recorrente, são acusados de participar de um grupo criminoso voltado para a prática de roubos e furto de caixas eletrônicos, atuante em cidades do interior do Estado de Minas Gerais, contando com armamento forte como fuzil, pistolas, munições e explosivos. 4. A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de armas de fogo (fuzil, pistolas e munições), artefatos explosivos e objetos utilizados para a prática de crimes (luvas e toucas ninjas). Além disso, segundo as decisões anteriores, no momento da abordagem o ora recorrente apresentou documento falso porque estaria sendo procurado pela Justiça. Precedentes do STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 426.216/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.