- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 22/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 22/02/2018
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA PELA DE SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Como é cediço, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 3. No caso, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - o paciente já descumprira medida mais branda, aplicada anteriormente, bem como foi apreendido em uma boca de fumo, a qual é subordinada à Facção Criminosa Comando Vermelho - circunstâncias aptas a autorizarem a aplicação de medida socioeducativa de internação. 4. Ademais, posteriormente, quando do julgamento da apelação, o Tribunal a quo ressaltou que, após a reavaliação pelo juízo das execuções, o adolescente foi inserido em medida mais branda, de semiliberdade. Diante disso, não se vislumbra o apontado constrangimento ilegal, uma vez que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que seria cabível, em situações como a atual, a aplicação da referida medida. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 429.836/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.)
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