- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESES NÃO ABORDADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para conhecimento da matéria trazida em caso de habeas corpus e do seu recurso, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas "b" e "c", da Carta Magna/88. 2. No caso, não se pode falar em trancamento da ação penal por nulidade das provas, pois o tema sequer foi apresentado para deliberação do Tribunal a quo, a indicar a atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, como ocorre na espécie. 4. A quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida em poder do ora recorrente, somadas às circunstâncias em se deu a apreensão - juntamente com balança de precisão, pinos plásticos e sacos para embalar a droga -, são fatores que revelam maior envolvimento do ora recorrente com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 5. Há de se considerar, também, a notícia de reiteração criminosa do recorrente, uma vez que já foi condenado definitivamente por homicídio e está respondendo a outro processo por tráfico de drogas, o que, por si só, já ensejaria a segregação corporal. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 90.160/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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