- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, na hipótese em que o juízo de primeiro grau, muito embora tenha invocado a gravidade abstrata do tráfico de drogas, apontou, também, a gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente (três tijolos de maconha pesando aproximadamente dois quilos e meio), além de diversos documentos de veículos e vários cheques de valores altos. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 92.088/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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