JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
02/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 02/03/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, já que o fato de o paciente estar respondendo a outros 17 processos pela prática também do crime de estelionato, revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, sendo imperiosa a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). III - Ademais, a necessidade da imposição da segregação cautelar também está suficientemente justificada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido desde o ano de 2015 até 15/08/2017 (precedentes). IV - Quanto à alegação de que "o não comparecimento em juízo de réu citado por edital, por si só, não enseja o decreto da prisão preventiva", verifico que o v. acórdão que decretou a prisão preventiva do paciente consignou não somente a condição de foragido do paciente para justificar a necessidade da imposição da medida extrema, como também o fato de ele responder a vários processos pela prática do mesmo delito ora em análise, fundamentos suficientes e idôneos para a imposição da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado risco de reiteração delitiva. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus denegado. (HC n. 417.060/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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