JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.352.730/AM, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, firmou entendimento no sentido de que a extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial), salvo na hipótese de má-fé do recorrente, o que não ocorreu na hipótese. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, o advogado, em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória, pois não possui interesse jurídico no objeto da ação que deu origem à sentença rescindenda, salvo na hipótese de existir pedido expresso de violação a dispositivo legal diretamente relacionado com a condenação nas verbas sucumbenciais, tal como ocorreu no caso. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.942.904/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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