- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 23/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/02/2018, p. 23/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". AUSÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Não há falar em julgamento extra petita quando consta expressamente na petição inicial pedido que foi acolhido pela sentença. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso dos autos, alterar a premissa da Corte estadual de que não constou do contrato cláusula que imputasse ao comprador o pagamento da comissão de corretagem, demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Dessa forma, inaplicável o entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, segundo o qual é válida a transferência, ao promitente-comprador, da obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total de aquisição da unidade, com destaque para o valor da remuneração do corretor. 6. A mudança das conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de caso fortuito ou força maior, a autorizar o afastamento da indenização pelo atraso na entrega da obra, também demandaria análise de matéria de prova, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.694.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
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