- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.381.734/RN (TEMA 979/STJ). 1. Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) no presente caso, o Tribunal de origem consignou que a recorrida "não praticou nenhum ato que pudesse ser configurado como doloso, a ponto de causar qualquer prejuízo à parte contrária, não gerando o dever de indenizar. Motivo pelo qual também afasto a determinação de pagamento de verba indenizatória à parte adversa. (...) Com efeito, não se pode impor à devolução de verbas de natureza alimentar, desde que recebidas de boa-fé, tal como ocorreu no caso dos autos" (fls. 258-260, e-STJ); c) a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos; e d) ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/04/2021, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, entendeu que a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia - Tema 979 - deve atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão do mencionado repetitivo, que não é o caso dos autos. 3. A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e o intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.701.055/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.)
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