JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. A violação à lei, para justificar a procedência da Ação Rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC de 1973, mesmo que se trate de matéria de índole constitucional, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Caso, como na hipótese dos autos, o acórdão rescindendo opte por uma entre várias interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, a demanda não merecerá êxito, conforme entendimento consolidado no verbete sumular 343 do STF. 3. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Embargos de Declaração (art. 5° da CF/1988), mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.908.065/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.)
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