- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADES FORMAIS. POSSIBILIDADE DE SEREM SANADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o art. 600, § 4º, do CPP prevê expressamente a possibilidade de o apelante apresentar as razões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva, é legítima a atuação do Ministério Público que, ao interpor recurso de apelação, requer a apresentação de suas razões em segunda instância, em consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas. Precedente: REsp. 649.665/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006. 2. Na instância ordinária, a falta de assinatura nas petições recursais é vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento da irregularidade. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.671.257/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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