- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência. 2. O entendimento - que passou a ser denominado teoria do juízo aparente - surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Contudo, a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente. Precedentes do STF. 3. No caso, evidencia-se que, neste momento, é a Corte Regional a autoridade competente para a condução do processo penal. 4. O TRF da 1ª Região, ao indeferir o desmembramento pelo juízo de primeiro grau, avocou para si a competência para o processamento do feito até o encerramento das investigações e conclusão do relatório policial, exatamente como nos autos da Rcl 7913, da relatoria do Min. Dias Toffoli. 5. A situação processual delimitada nesta impetração sequer ultrapassou as fronteiras do procedimento investigativo, de modo que não há falar em convalidação de "atos decisórios", assim, o decisum ora rechaçado não padece de ilegalidade, nem configura constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 393.403/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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