- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÓRGÃO DE CRÉDITO QUE REPRODUZ INFORMAÇÕES CONTIDAS EM OUTROS BANCOS DE DADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C do CPC/73), consolidou o entendimento de que órgão de crédito que reproduz informações contidas em outros bancos de dados, desenvolvendo típico serviço de proteção ao crédito, possui legitimidade passiva para as ações que pleiteiam reparação por danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nem é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.112.778/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.