JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
14/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 14/02/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.460.507/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016; AgRg no REsp 1.559.969/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 17/12/2015;AgRg no REsp 1.523.791/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015;AgRg no REsp 1.523.774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. II - Correta portanto a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o obrigatoriedade de a recorrente promover a juntada aos autos da cópia do processo administrativo fiscal. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.619.983/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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