JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
15/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 15/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDA CITAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, antes da vigência da LC n. 118/2005, apenas a citação do executado interrompia a prescrição, sendo certo que, após a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela novel legislação, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação do devedor, desde que esse despacho tenha sido proferido após 09/06/2005. É firme o entendimento desta Corte de que a adesão a programa de parcelamento do crédito fiscal ou o seu requerimento, ainda que indeferido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por tratar-se de inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN Ocorrendo o inadimplemento de parcelas de acordo celebrado, o prazo prescricional volta a correr por inteiro a partir dessa data. Hipótese em que transcorreram menos de 5 (cinco) anos entre a data da rescisão do parcelamento (em 09/11/2002) e a data da citação da parte executada (em 08/10/2003), não se operando a prescrição. O afastamento das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido de que a segunda citação foi mera repetição de diligência já realizada pressupõe o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.559.466/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 15/3/2018.)
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