- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME MILITAR. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NOTÍCIA DE AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. CRIME COMETIDO NA CONDIÇÃO DE POLICIAL. REPROVABILIDADE EXACERBADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal pois, segundo consta, o paciente e corréus, na condição de policiais militares, teriam subtraído, mediante grave ameaça, o valor de cerca de R$ 4.500,00 de estabelecimento para onde, supostamente, teriam se dirigido para averiguar existência de prática de tráfico de drogas. 4. O crime reveste-se de especial gravidade e reprovabilidade pela circunstância de o paciente e corréus serem policiais militares, de modo que a prática, em tese, de condutas criminosas - exatamente do tipo que deveriam combater -, representa a completa corrupção e desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública. 5. A necessidade da segregação foi reforçada pelas notícias de ameaças às testemunhas, sendo que, em consulta ao andamento dos autos no site do Tribunal a quo, verifica-se que a instrução ainda não se encerrou, mostrando-se concreta, com base nas notícias existentes, a possibilidade de interferência nas investigações. 6. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 430.498/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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