- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 E 458, II, do CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não se verifica no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. Não conheço da aduzida violação dos arts. 474 e 475 do Código Civil, e 585, II, do Código de Processo Civil, por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta seu conhecimento. Inteligência da Súmula 284/STF a incidir neste ponto. 4. É entendimento assente na jurisprudência desta Corte que a cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. As conclusões do acórdão recorrido em relação a não ocorrência de irregularidade quanto à previsão de cláusula arbitral, inexistência de vício de vontade no negócio jurídico, e sobre "divergências no tocante ao conteúdo do negócio realizado, interferindo na exigibilidade da obrigação, com reflexos na validade do processo de execução", não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fato, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.096.912/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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