JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO QUANTUM DE AUMENTO IMPOSTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. O acórdão ora impugnado valorou, por ocasião da dosimetria da pena-base, fatos relativos a crimes cuja prescrição foi declarada: as lesões corporais decorrentes da fuga e a resistência em relação aos policiais. Entrementes, remanesce a valoração negativa das consequências do crime, considerando o montante do dano patrimonial suportado por terceiros e a perturbação causada aos demais cidadãos que presenciaram a troca de tiros na fuga do paciente. Por conseguinte, pela valoração negativa das circunstâncias do crime, mostra-se proporcional a exasperação da pena-base na fração de 1/6. 4. Reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, atribuindo-se a cada uma delas a fração redutora de 1/6, deve a pena ser restabelecida ao mínimo legal na fase ntermediária, nos termos da Súmula 231/STJ. 5. Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes. 6. Na hipótese, as instâncias ordinárias apenas repetiram a descrição das três majorantes. Destarte, vislumbra-se a nulidade da decisão por falta de fundamentação nesse ponto, motivo pelo qual deve ser reconhecida a incidência da fração mínima de 1/3 (um terço) na fixação do quantum de aumento das majorantes do crime de roubo, o que reduz a pena definitiva do crime de roubo majorado para 5 anos e 4 meses de reclusão. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena de reclusão para 5 anos e 4 meses. (HC n. 362.163/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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