JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRIMEIRO PACIENTE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGUNDO PACIENTE. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIA E ESPÉCIE DAS SUBSTÂNCIAS UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA AFASTAR A REDUTORA. VIABILIDADE. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese na qual o Tribunal a quo, de forma motivada, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas - 2 tijolos de maconha (1.007,9g), 1 cigarro de maconha (2,8g), 1 porção de maconha (6,1g), 4 pacotes de cocaína (78,1g) e 449,1g de cocaína -, exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/6, em relação ao paciente Bruno Rafael, o que não se mostra desproporcional. Precedentes STJ e STF. 5. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro na quantia, espécie e variedade dos entorpecentes, na apreensão de balança de precisão e de folhas com anotações contábeis do comércio espúrio, assim como nos demais elementos constantes dos autos, que o paciente Willyan Felipe se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 6. Não há bis in idem quando, embora tenha sido valorada a quantidade da droga na primeira e na terceira etapa do cálculo da pena, há outros elementos dos autos que, por si só, evidenciam a dedicação do paciente a atividades criminosas. 7. Embora os pacientes sejam primários e as penas tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para a reprovação do delito, tendo em vista a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas, nos exatos termos dos arts. 42 da Lei de Drogas c/c o art. 33 do Código Penal. 8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 412.887/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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