- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 07/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se permanecem presentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu. 2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação do réu ao comércio ilícito de drogas. 3. A natureza excessivamente nociva da substância tóxica apreendida - cocaína -, droga que apresenta alto poder viciante e alucinógeno, bem como as demais circunstâncias do flagrante - ensejado por denúncia anônima, que culminou com a prisão do recorrente, que trazia consigo, para fins de comércio ilegal, o referido material tóxico, além de certa quantia em dinheiro -, são particularidades que, somadas ao histórico criminal do condenado, indicam sua dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. A condição de reincidente específico do ora recorrente, que já ostenta condenação definitiva anterior por narcotráfico, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 87.131/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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