JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
02/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, já que o fato de a recorrente, presa em flagrante com 25 pinos de cocaína, além da quantia em espécie de R$ 750,00 reais e um cheque no valor de R$ 300,00, já ter sido presa anteriormente pelo crime de associação para o tráfico, acusada de integrar facção criminosa, revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, sendo imperiosa a imposição da medida extrema (precedentes). III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à extensão de benefício concedida á corré, qual seja, a revogação da prisão preventiva, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 92.439/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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