- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM OS DEMAIS DENUNCIADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A tese relativa a ausência de Justa causa, sequer foi apreciada perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. III - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016). IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente, pelo fato de que consta dos autos que a "facção TCP domina o tráfico da região e vem estruturando e fortalecendo, cada vez mais, a sua estrutura, transformando a referida comunidade em um verdadeiro "Quartel General do crime". No curso das investigações sigilosas, ficou comprovada a participação dos integrantes da facção TCP que foram denunciados, assim como o paciente Carlos Eduardo. De acordo com o acervo probatório obtido, restou evidenciada a associação do paciente e os corréus para prática, reiterada, do crime de tráfico de drogas na Comunidade do Morro do Estado, no Centro de Niterói, havendo inclusive, nítida divisão de tarefas." V - Aliás, a "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 92.993/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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