- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 01/03/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública notadamente se considerado sua habitualidade em condutas delitivas, eis que "o flagranteado possui condenação por crime semelhante de porte ilegal de arma", circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar como garantia da ordem pública em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (precedentes). IV - Quanto às alegações de que não cumpriu pena por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, mas "que pesa em seu desfavor apenas uma condenação por posse ilegal de arma de fogo" (fl. 3); bem como de ocorrência de bis in idem, tem-se que o eg. Tribunal a quo sequer apreciou tais insurgências, de maneira que suas análises diretamente por esta Corte fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, verifico que a r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente consignou que, o ora paciente possui condenação por crime semelhante de porte ilegal de arma, fundamento suficiente e idôneo para a imposição da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado risco de reiteração delitiva. V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 429.095/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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