JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
18/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 18/03/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, conforme destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, o Juízo de primeiro grau "não fundamentou devidamente a segregação cautelar, pois não indicou quaisquer elementos do caso concreto que justifiquem a custódia cautelar. Não há nenhuma indicação acerca de qual o risco existe para a ordem pública, para instrução criminal ou para aplicação da lei penal, mas apenas afirmações genéricas acerca da gravidade abstrata do crime". 3. Ademais, é cediço, no âmbito desta Corte, que a quantidade de droga apreendida, quando elevada, pode justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, por revelar a gravidade concreta da conduta. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois se está diante da apreensão de 1,34g (um grama e trinta e quatro centigramas) de cocaína, 2,63g (dois gramas e sessenta e três centigramas) de maconha e 53 (cinquenta e três) porções de crack, com massa bruta de 4,69g (quatro gramas e sessenta e nove centigramas). 4. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. (HC n. 556.633/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
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