- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. O conhecimento da divergência jurisprudencial demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente; ii) a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados; iii) a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do NCPC (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973). 2. Incide a Súmula 284/STF ao recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte não indica o dispositivo de lei interpretado de forma dissonante pelos arestos paradigma e paragonado, conforme entendimento pacífico do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.147.897/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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