- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/09/2021, p. 08/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO WRIT NÃO CONFIGURADA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. PORTARIA N. 3.076/2019. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 26, §1º, VI, DA LEI N. 9.784/1999 E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar Mandados de Segurança impetrados contra atos praticados em processos administrativos disciplinares, firmou entendimento segundo o qual o prazo de decadência é contado a partir da publicação da penalidade no Diário Oficial, admitindo-se a impugnação de atos realizados ao longo de todo o procedimento. Essa orientação é aplicável, por analogia, ao caso. Decadência do writ não configurada. III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, fixou a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas." IV - A ausência de publicação ou do trânsito em julgado não impede a aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V - Esta Corte, não obstante tenha perfilhado orientação no sentido da regularidade das comunicações enviadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em processos administrativos de revisão de anistia política, alterou o seu entendimento, passando a considerar nulas as notificações com idêntico teor expedidas a partir da Portaria n. 3.076/2019, diante da violação ao art. 26, §1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, o qual prevê a necessidade de indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes, e da afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 27.721/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 8/10/2021.)
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